A Franquia, de um lado, é uma das melhores estratégias para expansão de negócios e ocupação de mercado para marcas já inventadas, e de outro lado, também é uma das estratégias mais seguras para as pessoas que querem começar um novo negócio, mas que não têm experiência no empreendedorismo.
Mas o que é Franquia?
A Lei 13.966/2019 define o sistema de franquias como o sistema pelo qual um franqueador autoriza o franqueado, por meio de contrato, a usar sua marca (propriedade intelectual), para produção ou distribuição de produtos ou serviços no mercado, utilizando-se dos métodos e sistemas de implantação e administração do negócio desenvolvidos pelo franqueador, mediante remuneração (taxa inicial de franquia e royalties), sem que fique caracterizada relação de consumo ou vínculo empregatício entre Franqueador e franqueado e seus empregados.
Em suma, a relação de franchising abrange a marca, a tecnologia (know how), a distribuição (exclusiva ou não) de produtos ou serviços, mediante uma remuneração pelo franqueado, situação a qual a lei diz não caracterizar vínculo trabalhista ou societário entre franqueador e franqueado.
E como funciona o sistema de Franquias?
A lei determina que o Franqueador entregue aos interessados em seu modelo de negócio um documento chamado Circular de Oferta de Franquias (vulgo “COF”), por meio da qual aos interessados em abrir aquele negócio possam ter todas as informações relevantes sobre o ele, as regras de funcionamento do negócio, taxas, informações sobre a Franqueadora, demonstrações financeiras, pendências judiciais, situação da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (“INPI”), uma descrição detalhada da Franquia, todas as limitações e restrições da rede, além do valor estimado do investimento inicial, relação de todos os franqueados já existentes, política de atuação territorial, indicação do que é oferecido ao Franqueado, situação do franqueado após o término do contrato, penalidades e multas, entre outras informações relevantes indicadas na lei.
O que é a COF?
A COF, basicamente, é o documento legal obrigatório que contém todas as regras do jogo, que possam influir na decisão do candidato a contratar com a Franqueadora, e por isso a lei eleva tal documento à condição essencial para a consecução do negócio.
Não à toa é que a lei determina que, obrigatoriamente, a COF deva ser entregue ao candidato, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato definitivo, ou do pagamento da taxa inicial de franquia. Isso porque o legislador conferiu um tempo razoável para que o franqueado possa pensar e analisar detidamente referido documento, e para que possa amadurecer a ideia, antes de contratar com a Franqueadora por impulsividade.
Inclusive, se se analisar detidamente a lei de Franquias, a única obrigação conferida ao Franqueador é a entrega da Circular de Oferta e o cumprimento do que estiver disposto nela, nada mais, já que a COF, segundo o Judiciário, materializa a boa-fé do franqueador
Por isso, a confecção da Circular de Oferta é a atividade crucial para o bom desenvolvimento das atividades da Franqueadora, e deve ser elaborada contendo todas as informações relevantes sobre a Franqueadora. E mais: precisa conter informações verídicas e atualizadas. Assim, se, em algum momento, surgir uma pendência judicial relevante, é preciso inserir essa informação na COF. Se um pedido de registro de marca, até então mencionado como “em andamento” foi indeferido, é preciso atualizar o documento. São modificações simples de serem inseridas, mas que nem sempre são feitas, e já é possível ver as consequências dessas omissões nas decisões judiciais pelo país.
Há consequências em não entregar a COF?
Importantíssimo ressaltar que a não entrega da Circular de Oferta ao candidato, respeitado o prazo de 10 dias, pode acarretar (i) anulação do contrato judicialmente; e (ii) a devolução de todos os valores pagos durante o contrato, com correção monetária, juros e pagamento de multa contratual, se houver, caso verificado algum prejuízo ao candidato.
Pois bem, uma vez entregue a Circular de Oferta ao franqueado, e após o prazo de 10 dias, este tenha aceito o desafio de empreender com a marca escolhida, o candidato passa do status de candidato a franqueado, adentrando no mundo empresarial do franchising.
E para o franqueador, fica a lição: só disponha na Circular de Oferta o que consegue cumprir, pois antes do Contrato Definitivo de Franquia, é na COF que estão as regras do jogo que deverão ser respeitadas tanto pelo Franqueado, como pelo Franqueador.
Por Gabriel Alves da Costa Falaguasta
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