TST permitiu penhora de 30% do salário de um dos sócios para pagamento de dívidas de natureza trabalhista.
Em reforma a decisão proferida pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª região, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que é possível realização de penhora no salário do sócio de empresa para quitar débitos trabalhistas.
A decisão foi que a penhora realizada fosse de 30% dos rendimentos mensais do sócio da empresa, até que ocorresse quitação da dívida.
TST decide que impenhorabilidade de salário não se aplica a débitos trabalhistas
Nas palavras do ministro relator Ives Gandra da Silva Martins Filho, a impenhorabilidade não deve ser aplicada, uma vez que débitos trabalhistas possuem natureza de prestação alimentícia.
Veja as palavras do ministro relator:
“À luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar.”
Penhora do salário de sócio de empresa se torna cada dia mais frequente
Há tempos observa-se uma movimentação do judiciário para permitir penhora do salário de sócio visando a satisfação de débitos trabalhistas. No ROT 10980-19.2019.5.18.0000, o TST permitiu que fosse penhorado 20% do salário mensal que um sócio de Bar e Restaurante, localizado em Goiânia, recebia.
A medida perdurou até pagamento de débitos no valor de R$54 mil.
O ministro relator do caso, senhor Agra Belmonte teve o mesmo entendimento do caso acima citado e disse que não cabe a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e que débitos trabalhistas se enquadravam nessa categoria.
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